Flexibilização da impenhorabilidade do salário
No dia 14/04/2023, nosso sócio, Dr. Flávio Rosa, abordou em nossa tradicional reunião quinzenal a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC). A análise da tendência jurisprudencial expõe que a impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada quando for preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Alinhado com tal evolução jurisprudencial, no dia 19/04/2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a se posicionar sobre o tema e decidiu pela possibilidade da relativação da penhora do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar (REsp 1.874.222). A decisão flexibiliza a regra prevista no artigo art. 833, IV, do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.
A jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, harmonizando duas vertentes, as do princípio da dignidade da pessoa ao mínimo existencial e o do direito à satisfação executiva, o que deve ser feito caso a caso analisando as provas dos autos.
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